segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Farol Guiar... Que manhã maravilhosa...

Creio que o Farol que temos a nos guiar é o nosso Salvador, o Senhor Jesus Cristo.
Sei que ele é o filho do meu Pai Celeste que me ama e que o amo.
Sei que por meio dele e por ele poderei um dia voltar a viver com meu Pai.
Vivo nessa vida me preparando para um plano eterno e não apenas para essa vida.





Meu Pai Celeste chamou um novo profeta em nossos dias e a ele revelou sua obra... É nisso que eu acredito que um dia poderei voltar a viver com Ele.


Caso queiram saber mais sobre minhas crenças podem me procurar. Ou acessem ao site oficial de "A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias" clicando aqui.

Tema da Mutual da ORM 2012

Tema da mutual da ORM 2012 Conheçam nossos valores e crenças...

domingo, 29 de janeiro de 2012

Tecnologia a serviço da inclusão de deficientes visuais


Divulgação

Segundo dados do Censo Escolar 2008/2009, feito pelo Inep/MEC, mais de 55 mil alunos têm deficiência visual no país. Desse total, 51.311 são os chamados estudantes com baixa visão e 4.604 são cegos. Para estudar, seja na escola regular ou na escola especial, eles contam com um grande aliado: a informática. São softwares desenvolvidos justamente para atender à realidade desse público, o que facilita e muito o aprendizado e a inclusão desses alunos. Para José Francisco Souza, técnico em assuntos educacionais do Instituto Benjamin Constant (IBC) – referência no país em educação de deficientes visuais -, o acesso a esses programas é fundamental para que a pessoa possa interagir melhor com a sociedade e o mundo que a cerca: “Tenho 60 anos e na época em que fui alfabetizado, não tínhamos esses recursos. Hoje as coisas estão mais fáceis. Porém, essa facilidade não pode fazer com que a gente se acomode. É preciso continuar indo além, testar nossos limites, nos superar.”
A informática adaptada para o deficiente visual tem três tipos de programas: os leitores de tela, os ampliadores de tela e os digitalizadores de texto. Os leitores, como o próprio nome sugere, lêem tudo o que está na tela do computador, seja texto, Access, Power point, linguagem de programação, e-mail, MSN, etc. Por isso, são ideais para os cegos totais. Os ampliadores são bons para os chamados baixa visão. Como o programa amplia os ícones, as imagens, as letras e cria contrastes, facilita a leitura de quem tem a patologia da baixa visão, ou seja, não é totalmente cego. Já os digitalizadores transformam textos em sons. “Todos são muito bons mas cada um atende a uma realidade específica. E um complementa o outro. Por isso, é comum usarmos mais de um programa. Eu por exemplo, gosto muito do DOSVOX e do NVDA.”
Os dois programas citados por Francisco são free, ou seja, podem ser baixados gratuitamente pela internet. O DOSVOX, inclusive, foi desenvolvido pelo Núcleo de Computação Eletrônica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (NCE/UFRJ). Outros muito bons citados por ele são o JAWS e o Virtual Vision, mas têm o inconveniente de serem pagos. São todos leitores. Na linha de ampliadores, existem o Magic e o ZoomText, também pagos. Já o Openbook é um digitalizador de texto.
Em Salvador, Adriana Garcia Rocha, de 39 anos, conhece bem esses programas. Aos 20 anos perdeu a visão e nem por isso parou de estudar. Procurou o Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e deu prosseguimento à sua formação. Hoje é professora de História, com pós em Cultura Afro-Brasileira. “O DOSVOX e o JAWS foram fundamentais para o acompanhamento dos conteúdos em sala de aula. Não sei o que seria da minha vida sem o acesso à informática que tive e tenho a partir desses softwares. Conquistamos mais autonomia e independência com eles.”
Política pública
O Ministério da Educação desenvolve, em parceria com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, o Programa de Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais e o Projeto Livro Acessível para alunos com deficiência visual. Essas ações têm como objetivo a promoção da acessibilidade aos alunos da Educação Especial no ensino regular. Dessa forma, o MEC disponibiliza materiais didáticos e pedagógicos, equipamentos, mobiliários e laptops para comporem as Salas de Recursos Multifuncionais com o objetivo de apoiar a organização da oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE), complementar à escolarização nas escolas da rede pública e laptops aos alunos com cegueira matriculados no fim do ensino fundamental, no ensino médio, na EJA e na Educação Profissional, como recurso de acessibilidade ao livro e à leitura. Os laptops destinados aos alunos com cegueira são disponibilizados justamente com o sistema DosVox e se destinam ao uso individual em sala de aula e demais atividades educacionais, podendo ser utilizados em domicílio, mediante assinatura de termo de responsabilidade, conforme critério estabelecido pela direção da escola.
Fonte: Globo Educação

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Secretário de Educação de São Paulo pode ser preso....

Segue a decisão judicial que poderá levar o Secretário Estadual de Educação de São Paulo à cadeia.


Juiz determinou ainda que o Secretário Estadual da Educação cumpra, em 48 horas, a liminar na sua integralidade, ou seja, nos moldes defendidos pela APEOESP e acatados pelo judiciário. Caso isto não se cumpra, o secretário estadual da Educação poderá ser responsabilizado e até mesmo preso.




O Juiz Luiz Manoel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a Resolução SE 8, de 19/01/2012 não cumpre a liminar concedida à APEOESP para aplicação imediata da composição da jornada de trabalho docente prevista na lei federal 11.738/2008 (lei do piso salarial profissional nacional).
No mesmo despacho, o Juiz determinou ainda que o Secretário Estadual da Educação cumpra, em 48 horas, a liminar na sua integralidade, ou seja, nos moldes defendidos pela APEOESP e acatados pelo judiciário. Caso isto não se cumpra, o secretário estadual da Educação poderá ser responsabilizado e até mesmo preso.
Também o Ministério Público emitiu parecer corroborando a posição da APEOESP, o que significa já um posicionamento com relação ao mérito da questão.
Assim, toda atribuição de aulas realizada em desacordo com a liminar ora reafirmada, não terá qualquer valor.
Reproduzimos, abaixo, a íntegra do despacho do juiz:
Compete à autoridade impetrada cumprir a liminar que foi concedida - e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Determinou-se (fls. 203) que a autoridade impetrada "(...) organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo para o ano letivo de 2012 e seguintes independentemente do regime de contratação, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08". O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 dispõe que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades em interação com os alunos, e o restante em outras atividades pedagógicas. No entanto, a autoridade impetrada busca com a aritmética transformar o que foi dito. A conta sobre 40 horas semanais encontra em seus 2/3 o número aproximado de 26 horas, o equivalente a 26 aulas nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 836/97 que estipula que da hora de trabalho com duração de 60 minutos deve-se considerar que 50 deles são dedicados à tarefa de ministrar aula. É a lei, portanto, que prescreve, como ficção jurídica, a hora aula na qual 50 minutos são de aula efetiva. Os 10 minutos faltantes, tal como o terço que se prevê sem interação imediata em aula, não é para outro motivo a não ser conferir disponibilidade de tempo - remunerada - para as inúmeras atividades que se desdobram fora da classe, tal como atendimento aos alunos, elaboração das próprias aulas e outras tantas atividades pedagógicas. Ao desprezar a ficção jurídica de uma hora aula correspondendo a 50 minutos em classe (nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Complementar 836/97) o que faz a autoridade impetrada é desconsiderar o próprio regime democrático. O acesso à tutela judicial é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) cuja pretensão, ainda em sede liminar, mas relevante para evitar grave lesão ao direito dos servidores públicos, foi acolhida, e o recurso interposto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não a modificou.
Portanto, persistir em desobedecer a ordem judicial - insisto: depois de ter a autoridade impetrada exercido igualmente o seu direito de recorrer à instância superior - representa ainda ameaça séria à República enquanto Estado Democrático de Direito. Confiro então, e pela última vez, 48 horas para o integral cumprimento da ordem judicial com a organização da jornada de trabalho nos termos como solicitado pela impetrante. Em caso de descumprimento, responderá a autoridade impetrada, em esfera própria, por sua resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Fonte: O Estado de São Paulo