domingo, 29 de janeiro de 2012

Tecnologia a serviço da inclusão de deficientes visuais


Divulgação

Segundo dados do Censo Escolar 2008/2009, feito pelo Inep/MEC, mais de 55 mil alunos têm deficiência visual no país. Desse total, 51.311 são os chamados estudantes com baixa visão e 4.604 são cegos. Para estudar, seja na escola regular ou na escola especial, eles contam com um grande aliado: a informática. São softwares desenvolvidos justamente para atender à realidade desse público, o que facilita e muito o aprendizado e a inclusão desses alunos. Para José Francisco Souza, técnico em assuntos educacionais do Instituto Benjamin Constant (IBC) – referência no país em educação de deficientes visuais -, o acesso a esses programas é fundamental para que a pessoa possa interagir melhor com a sociedade e o mundo que a cerca: “Tenho 60 anos e na época em que fui alfabetizado, não tínhamos esses recursos. Hoje as coisas estão mais fáceis. Porém, essa facilidade não pode fazer com que a gente se acomode. É preciso continuar indo além, testar nossos limites, nos superar.”
A informática adaptada para o deficiente visual tem três tipos de programas: os leitores de tela, os ampliadores de tela e os digitalizadores de texto. Os leitores, como o próprio nome sugere, lêem tudo o que está na tela do computador, seja texto, Access, Power point, linguagem de programação, e-mail, MSN, etc. Por isso, são ideais para os cegos totais. Os ampliadores são bons para os chamados baixa visão. Como o programa amplia os ícones, as imagens, as letras e cria contrastes, facilita a leitura de quem tem a patologia da baixa visão, ou seja, não é totalmente cego. Já os digitalizadores transformam textos em sons. “Todos são muito bons mas cada um atende a uma realidade específica. E um complementa o outro. Por isso, é comum usarmos mais de um programa. Eu por exemplo, gosto muito do DOSVOX e do NVDA.”
Os dois programas citados por Francisco são free, ou seja, podem ser baixados gratuitamente pela internet. O DOSVOX, inclusive, foi desenvolvido pelo Núcleo de Computação Eletrônica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (NCE/UFRJ). Outros muito bons citados por ele são o JAWS e o Virtual Vision, mas têm o inconveniente de serem pagos. São todos leitores. Na linha de ampliadores, existem o Magic e o ZoomText, também pagos. Já o Openbook é um digitalizador de texto.
Em Salvador, Adriana Garcia Rocha, de 39 anos, conhece bem esses programas. Aos 20 anos perdeu a visão e nem por isso parou de estudar. Procurou o Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e deu prosseguimento à sua formação. Hoje é professora de História, com pós em Cultura Afro-Brasileira. “O DOSVOX e o JAWS foram fundamentais para o acompanhamento dos conteúdos em sala de aula. Não sei o que seria da minha vida sem o acesso à informática que tive e tenho a partir desses softwares. Conquistamos mais autonomia e independência com eles.”
Política pública
O Ministério da Educação desenvolve, em parceria com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, o Programa de Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais e o Projeto Livro Acessível para alunos com deficiência visual. Essas ações têm como objetivo a promoção da acessibilidade aos alunos da Educação Especial no ensino regular. Dessa forma, o MEC disponibiliza materiais didáticos e pedagógicos, equipamentos, mobiliários e laptops para comporem as Salas de Recursos Multifuncionais com o objetivo de apoiar a organização da oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE), complementar à escolarização nas escolas da rede pública e laptops aos alunos com cegueira matriculados no fim do ensino fundamental, no ensino médio, na EJA e na Educação Profissional, como recurso de acessibilidade ao livro e à leitura. Os laptops destinados aos alunos com cegueira são disponibilizados justamente com o sistema DosVox e se destinam ao uso individual em sala de aula e demais atividades educacionais, podendo ser utilizados em domicílio, mediante assinatura de termo de responsabilidade, conforme critério estabelecido pela direção da escola.
Fonte: Globo Educação

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Secretário de Educação de São Paulo pode ser preso....

Segue a decisão judicial que poderá levar o Secretário Estadual de Educação de São Paulo à cadeia.


Juiz determinou ainda que o Secretário Estadual da Educação cumpra, em 48 horas, a liminar na sua integralidade, ou seja, nos moldes defendidos pela APEOESP e acatados pelo judiciário. Caso isto não se cumpra, o secretário estadual da Educação poderá ser responsabilizado e até mesmo preso.




O Juiz Luiz Manoel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a Resolução SE 8, de 19/01/2012 não cumpre a liminar concedida à APEOESP para aplicação imediata da composição da jornada de trabalho docente prevista na lei federal 11.738/2008 (lei do piso salarial profissional nacional).
No mesmo despacho, o Juiz determinou ainda que o Secretário Estadual da Educação cumpra, em 48 horas, a liminar na sua integralidade, ou seja, nos moldes defendidos pela APEOESP e acatados pelo judiciário. Caso isto não se cumpra, o secretário estadual da Educação poderá ser responsabilizado e até mesmo preso.
Também o Ministério Público emitiu parecer corroborando a posição da APEOESP, o que significa já um posicionamento com relação ao mérito da questão.
Assim, toda atribuição de aulas realizada em desacordo com a liminar ora reafirmada, não terá qualquer valor.
Reproduzimos, abaixo, a íntegra do despacho do juiz:
Compete à autoridade impetrada cumprir a liminar que foi concedida - e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Determinou-se (fls. 203) que a autoridade impetrada "(...) organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo para o ano letivo de 2012 e seguintes independentemente do regime de contratação, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08". O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 dispõe que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades em interação com os alunos, e o restante em outras atividades pedagógicas. No entanto, a autoridade impetrada busca com a aritmética transformar o que foi dito. A conta sobre 40 horas semanais encontra em seus 2/3 o número aproximado de 26 horas, o equivalente a 26 aulas nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 836/97 que estipula que da hora de trabalho com duração de 60 minutos deve-se considerar que 50 deles são dedicados à tarefa de ministrar aula. É a lei, portanto, que prescreve, como ficção jurídica, a hora aula na qual 50 minutos são de aula efetiva. Os 10 minutos faltantes, tal como o terço que se prevê sem interação imediata em aula, não é para outro motivo a não ser conferir disponibilidade de tempo - remunerada - para as inúmeras atividades que se desdobram fora da classe, tal como atendimento aos alunos, elaboração das próprias aulas e outras tantas atividades pedagógicas. Ao desprezar a ficção jurídica de uma hora aula correspondendo a 50 minutos em classe (nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Complementar 836/97) o que faz a autoridade impetrada é desconsiderar o próprio regime democrático. O acesso à tutela judicial é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) cuja pretensão, ainda em sede liminar, mas relevante para evitar grave lesão ao direito dos servidores públicos, foi acolhida, e o recurso interposto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não a modificou.
Portanto, persistir em desobedecer a ordem judicial - insisto: depois de ter a autoridade impetrada exercido igualmente o seu direito de recorrer à instância superior - representa ainda ameaça séria à República enquanto Estado Democrático de Direito. Confiro então, e pela última vez, 48 horas para o integral cumprimento da ordem judicial com a organização da jornada de trabalho nos termos como solicitado pela impetrante. Em caso de descumprimento, responderá a autoridade impetrada, em esfera própria, por sua resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Fonte: O Estado de São Paulo